Alexandre da Silva Vieira, Advogado

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Alexandre da Silva Vieira, Advogado
Alexandre da Silva Vieira
Comentário · há 6 anos
Ouso divergir do nobre colega a respeito do assunto.
A questão está ultrapassada, eis que com o advento do Incidente de Assunção Consumativa -(Tema IAC 1 – EREsp nº 1604412/SC) o assunto restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo os Tribunais, obrigatoriamente, seguirem as diretrizes implementadas. Pesquisar IAC n. 01.
Por derradeiro, pode-se ainda indagar, por exemplo, se a decretação de suspensão de execução depende da decisão judicial ou se ela se inicia, automaticamente, quando se verificar nos autos que o executado não possui bens penhoráveis.
Inspira-se essa premissa, a partir da seguinte tese que foi fixada no Tema Repetitivo nº 566 (REsp 1340553/RS), in verbis: ..."
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art.
40, §§ 1º e da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início AUTOMATICAMENTE na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (destaques nossos)

"A análise do artigo 921, § 1º do NCPC permite chegar a uma conclusão semelhante a esta transcrita acima, pois tal dispositivo legal dispõe que “o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano”, logo, verifica-se que a suspensão não se trata de uma faculdade, mas sim de um comando legal, cabendo ao juiz o poder-dever de apenas declarar sua concretização."
Os prazos prescricionais são inflexíveis, podendo o exequente incidir em prescrição por causa de apenas 01 único dia. Por isso, chamam-se prazos e o Superior Tribunal de Justiça, não por acaso, editou a Súmula 01 e o tema repetitivo 566 objetivando pacificar a questão em todo o País.
Seria desarrazoado, a meu ver, o executado X ter uma execução tramitando por 10 anos, sem que o credor encontre nesse ínterim bens passíveis de penhora e sem que o juiz da Vara de origem sequer concedesse a suspensão da execução (o que não é raro), numa ação cujo tempo de prescrição é de 03 anos. Enquanto isso, o processo de execução de seu conhecido, que tramita há 04 anos no mesmo tipo de ação e que tramita na Vara ao lado, teve decretada a prescrição intercorrente.
Que justiça é essa??
O artigo 921 deixa claro que suspende-se a execução quando o credor não encontra bens e isso é uma determinação legal, não cabendo ficar ao critério do magistrado da Vara de origem o momento oportuno para que haja a suspensão, haja vista que os Cartórios estão abarrotados de processos e acarretaria enorme esforço para averiguar caso a caso. Trata-se de mero comando legal que deve ser automaticamente iniciado o prazo, quando o credor não encontra bens em nome do executado.
A Súmula 150 do STF deixa claro que o prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação e o magistrado da Vara de origem não detém poder para manobrar o cumprimento da diretriz traçada pelos Ministros da mais alta Corte de Justiça em assuntos infraconstitucionais.
Prazo é prazo e, em matéria de prescrição intercorrente, a incidência de um único dia é o suficiente para modificar toda a questão.
Afinal, não existe prazo prescricional para crimes?
E qual o bem mais valioso, a vida ou a dívida?
Justiça é Justiça e ela deve ser igual para todos, executados e exequentes, sob pena de constatarmos disparidades que contrariam a sociedade como um todo, fomentando críticas ácidas contra um Judiciário inerte, que não se posiciona.
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Alexandre da Silva Vieira, Advogado
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Comentário · há 6 anos
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